Função e Definição

A Lei Orgânica do Município de Ecoporanga/ES preceitua:

Da Câmara Municipal

 

Art.34- O Poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal que se compõe de Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, em todo o território municipal.

§1º- O mandato dos Vereadores é de quatro anos.

§2º- A eleição dos Vereadores dará até noventa dias antes do término do mandato daqueles que devam suceder, em pleito direito e simultâneo aos demais municípios.

§3º- A Câmara Municipal é composta de onze Vereadores tendo como proporção o número de até cem mil habitantes, acrescendo-se um Vereador para cada novo grupo de noventa mil habitantes, até atingir o máximo estabelecido no art.29, IV, da Constituição Federal.

Art.35- Salvo disposição desta Lei em contrário, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

 

Dos Vereadores

 

Art.36- Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único-Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art.37- Os Vereadores não podem:

I-desde a expedição do diploma:

  1. Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
  2. Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II-desde a posse:

  1. Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
  2. Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
  3. Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
  4. Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art.38- Perde o mandato o Vereador:

  • Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
  • Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
  • Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
  • Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
  • quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
  • que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado;
  • que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
  • que fixar residência fora do Município.

§1º-  É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção de vantagens indevidas.

§2º- Nos casos dos incisos I, II, VII, VIII, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§3º- Nos casos incisos III a VI, a perda é na declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 Art.39- Não perderá o mandato o Vereador:

  • Investido no cargo de Secretário Municipal, podendo optar pela remuneração do mandato;
  • Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assuntos de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§1º- O Vereador poderá licenciar-se, sem qualquer prejuízo de sua função, para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§2º- Independentemente de requerimento, considerar-se à como licença ou não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§3º- Na hipótese da licença para tratamento de saúde, o prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado mediante comprovação médica, sem prejuízo da remuneração.

§4º- O suplente será convocado imediatamente pelo Presidente da Câmara Municipal, nos casos decorrentes de investidura na função de Secretário Municipal, ou de licença superior a cento e vinte dias, devendo tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§5º- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará á Justiça Eleitoral para a realização de eleição para preenchê-la.

 

                                                

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art.40- Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

I- Isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

II- Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os respectivos meios de pagamento;

III- Concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de serviços públicos;

V - concessão de direito real de uso de bens municipais;

VI - concessão administrativa de uso de bens municipais;

VII- convênios com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros municípios;

VIII - delimitação do perímetro urbano;

IX - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros;

X - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

  • Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito por antecipação da receita e dívida pública.
  • Fixação de organização do efeito da Guarda Municipal;
  • Planos de programas municipais de desenvolvimento;
  • Bens do domínio do Município;
  • Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
  • Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
  • Normalização da cooperação das associações representativas, no planejamento municipal;
  • Criação, organização e supressão de distritos, de acordo com o art.14, §3º, desta Lei Orgânica;
  • Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
  • Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.

 

Parágrafo Único – As denominações a que se refere o inciso IX deste artigo, quando traduzirem homenagem pessoal, limitar-se-ão a nomes de pessoas falecidas que, comprovadamente, hajam prestado em vida relevantes serviços à comunidade, ao Município, ao Estado ou ao País, ou se destacado no campo da ciência, das letras ou das artes.

 

Art.41 – É da exclusiva competência da Câmara:

I – elaborar seu Regimento Interno;

II – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

III- resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

  • Autoriza o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
  • Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
  • Mudar, temporariamente, a sua sede;
  • Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o que dispõe o art.29, V, da Constituição Federal e o art.48 desta Lei Orgânica;
  • Julgar as contas prestadas pelo Prefeito e a apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
  • Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
  • Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
  • Zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
  • Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
  • Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, solicitando a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública de que tomar conhecimento;
  • Autorizar consulta plebiscitária;
  • Autorizar aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependente de prévia avaliação.

Art.42- A Câmara Municipal, por seu Presidente, bem como por qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.

§1º- Os Secretários Municipais podem comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§2º- A Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, Importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.     

 

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